ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE ARARAS

TÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS – Artigo 1º - A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Araras, sociedade civil de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede na Rua Tiradentes, 1.316, na cidade de Araras, Estado de São Paulo, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, Estado e do País, e, em especial, defender, amparar, orientar e coligar as classes que representa. Parágrafo único - Para defender, amparar, orientar e coligar os interesses de seus filiados, a Associação poderá representá-los ou assisti-los, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente. Artigo 2º - Para a realização de seus fins a Associação usará dos meios adequados e especialmente: a) promoverá o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município, do Estado e do País; b) resolverá, por arbitramento e quando solicitada, divergências entre componentes de sociedades comerciais, industriais e agrícolas, ou entre firmas, associadas ou não; c) manterá departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses das classes que representa e dos interesses da própria entidade, bem como o desenvolvimento de atividades voltadas para a área de educação profissional, através de treinamentos e capacitação; d) publicará ou patrocinará a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa; e) manterá o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito e Informações, que funcionará de acordo com o Regulamento de Operações, Normas e Procedimentos da RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais; f) por ato da Diretoria, a Associação poderá criar sub-sedes para desenvolvimento de suas atividades; g) a Associação não terá intuitos econômicos e tanto o prazo de duração como o número de sócios serão ilimitados; h) a Associação, não pode, de forma alguma, envolver-se em questões religiosas, esportivas e políticas; i) as fontes de recursos para a manutenção desta entidade são as contribuições sociais de seus associados, j) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios, na forma da lei, podendo instituir ou manter órgão destinado a este fim. 
TÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL – Artigo 3º - Poderão ser admitidos como associados, tendo ou não domicílio no Município de Araras/SP: a) as empresas comerciais, industriais, rurais, agrícolas, agropecuárias, bancos e entidades financeiras, ou coletivas e seus titulares, diretores, gerentes e sócios; b) as associações civis e as de classe, fundações, institutos, escolas, organizações e entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, e seus diretores e associados; c) prestadores de serviços, profissionais liberais e os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas; d) os que exerçam atividades agrícolas, rurais e agropecuárias ou a elas relacionadas; e) as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil e que sejam empregados ou prestadores de serviços em caráter não eventual desta entidade ou das pessoas jurídicas ou físicas relacionadas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo. Parágrafo único: As pessoas físicas descritas na letra “e” deste artigo serão automaticamente excluídas do quadro social desta entidade no caso de perda da condição de empregados ou prestadores de serviço em caráter não eventual desta entidade e das pessoas jurídicas ou físicas relacionadas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo. C A P Í T U L O I – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS– Artigo 4º -A Associação será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes: a) associados beneméritos; b) associados entidades congêneres; c) associados contribuintes; d) associados passivos. Parágrafo 1º - São associados beneméritos aqueles que por serviços relevantes prestados à Associação ou aos altos interesses que representam, se tornarem merecedores desse título. Parágrafo 2º - São associados entidades congêneres as Associações civis ou de classe, ligadas às atividades econômicas. Parágrafo 3º - São associados contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria Executiva. Parágrafo 4º - Para efeito do pagamento das contribuições, os Associados poderão ser divididos em classes ou categorias. Parágrafo 5º - São associados passivos aqueles cuja definição se enquadre na alínea “e” do Artigo 3º deste estatuto. C A P Í T U L O II – DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS – Artigo 5º - Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte: I – O título de associado benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 20 (vinte) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo. II – Os associados entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvido o Conselho do qual o associado vier a participar. III – Os associados contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes. IV – Os associados passivos subscreverão proposta, juntamente com o seu empregador ou contratante, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações julgadas convenientes. C A P Í T U L O – III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS – Artigo 6º - São Direitos e Deveres dos associados beneméritos, associados entidades congêneres e associados contribuintes: a) assistir as Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações; b) votar e ser votado para os cargos do Conselho Deliberativo, respeitada a condição estabelecida no artigo 14. c) utilizar-se nas formas e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação; d) convocar por, no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados e na forma deste estatuto social, os órgãos de deliberação. Parágrafo Primeiro – Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” e “b” os associados quites com os cofres sociais. Parágrafo Segundo – Os associados passivos não terão direito a voto ou a concorrer para quaisquer cargos da entidade. Artigo 7º - São deveres dos Associados: a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos e indicados; b) respeitar os Estatutos e os regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2º; c) concorrer para a realização dos fins sociais; d) comparecer às assembléias gerais; e) pagar pontualmente as contribuições sociais, as taxas pelos serviços utilizados, pela participação em eventos, cursos, bem como eventuais acréscimos; f) arcar com os acréscimos provenientes das taxas que não forem pagas nos respectivos vencimentos. No interesse geral da associação, a Diretoria poderá negociar os débitos, tanto nos valores originais como nos acréscimos. C A P Í T U L O IV – DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS – Artigo 8º - Os associados que infringirem as disposições desse estatuto, regulamentos ou portarias da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, serão passíveis das seguintes penalidades: ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO. Parágrafo 1º - As penalidades eventualmente aplicadas serão registradas em livro próprio e comunicadas por escrito ao associado, no prazo de três dias da deliberação. Parágrafo 2º - Além do cumprimento da penalidade o associado responderá integralmente pelos prejuízos que tiver causado. Artigo 9º - Os associados poderão ser advertidos ou suspensos por deliberação da Diretoria: a) quando incidirem em falência, até a reabilitação; b) quando forem pronunciados por crime inafiançável, até julgamento; c) prejudicar de qualquer forma as boas relações entre a Associação e outras entidades, empresas ou outros associados; d) perturbar a ordem de reuniões e assembléias da Associação; e) manifestar-se em termos ofensivos ao bom nome da entidade. Parágrafo 1º - As penas de ADVERTÊNCIA e de SUSPENSÃO serão aplicadas pela Diretoria, sendo que a suspensão dependerá de parecer do Conselho Deliberativo. Embora suspenso ou advertido, o associado obriga-se ao pagamento normal das contribuições e taxas. Parágrafo 2º - Serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua exclusão, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão. Artigo 10º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, por deliberação da Diretoria, após parecer do Conselho Deliberativo e de Justiça quando: a) faltar ao pagamento das mensalidades; b) condenado, por sentença final, em processo crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença; c) desacatar decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2º; d) quando contrariar com a sua conduta os fins sociais; e) quando por qualquer motivo, deixar de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º; f) acionar administrativa ou judicialmente a entidade para obtenção de favorecimentos ou indenizações; g) ofender a entidade, através de seus representantes legais, com atos, palavras ou através da imprensa escrita ou falada ou órgãos de divulgação; h) infringir este estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo. Parágrafo 1º - Constituirá também justa causa para exclusão automática do associado a falta de pagamento a três mensalidades consecutivas. Parágrafo 2º - Poderá também ocorrer a exclusão do associado se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim. Parágrafo 3º - Os associados beneméritos só poderão ser excluídos nos casos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” deste artigo. Parágrafo 4º - Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. Parágrafo 5º - A interposição de recurso não suspende as penalidades impostas. O associado excluído somente poderá apresentar proposta de reingresso na entidade após dois anos da exclusão, com exceção da exclusão automática do associado em razão da falta de pagamento a três mensalidades consecutivas, sendo que neste caso a quitação ou renegociação da dívida permitirá o seu reingresso no quadro de associados. Artigo 11 – A demissão só será concedida a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, dirigido à Diretoria. 
TÍTULO III – C A P Í T U L O I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO – Artigo 12 – A direção da Associação será exercida por uma Diretoria, pelo Conselho de Justiça, e pelo Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente. Artigo 13 – Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas. Artigo 14 – Poderão ser eleitos conselheiros, não só os associados a quem o Estatuto conferir tal direito, como também os sócios, gerentes e os diretores das pessoas jurídicas associadas. Artigo 15 – A duração do mandato da Diretoria e do Conselho de Justiça será de quatro anos. O Conselho Deliberativo será composto por conselheiros com mandato de 06 (seis) anos. Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria poderão ser reeleitos. Artigo 16 – Todos os Diretores e Conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos aos quais tenham assento. Artigo 17 – A destituição dos Diretores e Conselheiros será de competência privativa da Assembléia Geral, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim. C A P Í T U L O II - DA DIRETORIA – Artigo 18 – A Diretoria compor-se-á de diretores, sendo um presidente, um vice-presidente, 1º e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros, eleitos em reunião do Conselho Deliberativo durante o mês de março. Parágrafo 1º - Somente os membros do Conselho Deliberativo poderão ser eleitos para compor a Diretoria. Neste caso, mesmo eleitos para comporem a Diretoria continuarão a fazer parte do Conselho Deliberativo. Parágrafo 2º - Quando os atos da Diretoria forem apreciados pelo Conselho Deliberativo, os conselheiros pertencentes a Diretoria não terão direito a voto. Artigo 19 – A Diretoria terá suas atribuições determinadas pelo Presidente, competindo-lhe ainda: a) dirigir as atividades da associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre a atividade em face das questões com estes relacionados; b) determinar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, com exceção daqueles determinados neste estatuto; c) constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “b”, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida; d) admitir, suspender e conceder demissão a associados nos termos dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º; e) elaborar regulamento interno; f) criar, extinguir e modificar sub-sedes, departamentos e setores de atividades; g) organizar o quadro de funcionários da Associação com os respectivos vencimentos, determinando o progresso e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho; h) apresentar ao Conselho Deliberativo os relatórios e contas de sua gestão; i) deliberar sobre celebração de contratos, convênios ou quaisquer outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, objetivando a prestação de serviços técnicos ou administrativos; j) deliberar sobre a participação em outras entidades, feiras, congressos, eventos ou, ainda, na direção ou organização dos mesmos; k) propor a fixação do valor e da forma de pagamento das contribuições dos associados para a apreciação do Conselho Deliberativo; l) deliberar sobre a participação dos associados e público em feiras, congressos e eventos que vier a organizar ou dirigir. Artigo 20 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um de seus membros. Parágrafo único – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta. Artigo 21 – Ao Presidente compete: a) representar a Associação em juízo e fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário; b) tomar “ad-referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento aos seus membros na reunião seguinte; c) presidir os trabalhos da Diretoria, designando o Vice-Presidente como substituto em suas faltas e impedimentos; d) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria; e) administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e dos órgãos de direção; f) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais; g) participar das reuniões dos Conselhos Regionais das Associações da respectiva região de sua jurisdição, ou indicar um representante da entidade, nas suas faltas e impedimentos. Parágrafo 1º - O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições e, ainda, a pessoa por ele designada, poderes através de procuração pública para a prática de atos de administração geral, financeira e social. Parágrafo 2º - Somente poderão assinar cheques, contratos, documentos para abertura/movimentação de conta corrente bancária, aplicações financeiras e demais documentos pertinentes, o Presidente ou o Vice-Presidente, juntamente com o 1º ou 2º Tesoureiros. Artigo 22 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos a representar a Associação, quando para essas funções for nominalmente designado pelo Presidente ou em falta, pela Diretoria. Artigo 23 – Ao 1º Secretário compete secretariar as reuniões da Diretoria e superintender os serviços da secretaria. Parágrafo Único: Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos. Artigo 24 – Ao 1º Tesoureiro compete: a) fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa; b) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação da Diretoria; c) assinar, com o Presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades pecuniárias para a Associação. Parágrafo Único: Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos. C A P Í T U L O III – DO CONSELHO DELIBERATIVO – Artigo 25 – O Conselho Deliberativo compor-se-á por 39 (trinta e nove) conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados com comprovada efetividade no quadro social, sendo renovado a cada dois anos um terço de seus membros. Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo será dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário. Parágrafo 2º - A composição da chapa para renovação parcial do Conselho Deliberativo deverá ser composta de associados com uma efetividade mínima de 02 (dois) anos no quadro associativo. Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos ou faltas, pelo vice-presidente. No impedimento ou falta de ambos, o secretário, os substituirá. Artigo 26 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á: a) anualmente por ocasião da apreciação das contas da Diretoria, relativas ao exercício anterior; b) extraordinariamente, sempre que for necessário e previamente convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, pela maioria dos membros da Diretoria ou pelo presidente da Diretoria para deliberar sobre matérias de interesse da entidade, dos associados, ou que digam respeito as suas incumbências. Parágrafo 1º - A convocação dos Conselheiros será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, ou seu substituto legal, com antecedência de pelo menos dois dias da data designada para a reunião, sendo que da convocação constará a ordem do dia. Parágrafo 2º - O Conselho reunir-se-á no mínimo com um terço de seus membros efetivos, e suas deliberações serão lavradas em ata, em livro próprio, e que, depois de aprovada pelos presentes, será assinada. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Parágrafo 3º - As decisões tomadas pelo Conselho serão transmitidas, por escrito, ao Presidente da Diretoria para seu cumprimento e execução, dentro do prazo que lhe for fixado. Vencido o prazo e não cumprida a determinação, o Presidente do Conselho ordenará, pessoalmente, o seu cumprimento e aplicará ao recusante a pena cabível ou a que lhe for imposta pelo Conselho. Artigo 27 – Ao Conselho Deliberativo compete: a) conceder ou negar licença por mais de noventa dias ao Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria e a qualquer membro do Conselho de Justiça; b) interpretar e resolver os casos omissos nestes Estatutos; c) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria; d) decidir sobre os recursos interpostos por associados; e) autorizar as indicações propostas pela Diretoria relativas ao valor e forma de pagamento das contribuições a serem cobradas dos associados; f) eleger o presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Deliberativo; g) Elaborar normas, portarias e documentos para solução de problemas com associados, ou suprir falhas do estatuto; h) Nomear dois membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria para servirem como escrutinadores nas eleições, os quais proclamarão vencedores os associados com maioria de votos. Os escrutinadores decidirão, ainda sobre todas as questões pertinentes às eleições; i) aprovar por, no mínimo, dois terços (2/3) dos seus membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os à deliberação da assembléia geral; j) eleger a Diretoria e o Conselho de Justiça, l) eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para o preenchimento das vagas que ocorrerem da Diretoria ou Conselho Deliberativo; m) deliberar sobre as contas (demonstrações financeiras) e relatório da administração até 31 de março de cada ano; n) eleger, anualmente, até 30 de abril de cada ano, uma Comissão Fiscal, composta de 3 membros para emitir parecer sobre as contas da Diretoria, para o exercício em curso, até 30 de abril de cada ano. Artigo 28 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho; b) assinar toda a correspondência emanada do Conselho Deliberativo; c) convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias do Conselho; d) convocar diretores para prestar informações; e) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho; g) presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Artigo 29 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas funções. Artigo 30 – Compete ao secretário: a) secretariar as reuniões do Conselho, elaborando e assinando com o presidente as respectivas atas; b) preparar e encaminhar todo o expediente do Conselho; c) substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos. C A P Í T U L O IV – DO CONSELHO DE JUSTIÇA – Artigo 31 – O CONSELHO DE JUSTIÇA será composto de três membros eleitos, dentre os membros do Conselho Deliberativo, com mandato de quatro anos, iniciando e terminando sua gestão juntamente com a Diretoria. Parágrafo 1º - A eleição dos membros do Conselho de Justiça dar-se-á juntamente com a eleição da Diretoria executiva. Ao dar posse aos membros do Conselho de Justiça, o Presidente do Conselho Deliberativo os convocará para elegerem seu Presidente, servindo os demais como relatores. Parágrafo 2º - O Conselho de Justiça reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, tendo em vista os assuntos em pauta. As deliberações do Conselho de Justiça, tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os membros. Artigo 32 – Compete ao Conselho de Justiça: a) emitir parecer sobre toda e qualquer proposta de suspensão ou readmissão de sócios; b) receber denúncia e apreciá-la, nas ocorrências que vierem a infringir as disposições estatutárias, normas internas, regulamentos e resoluções de quaisquer órgãos da entidade; c) sugerir as penalidades que julgar pertinentes; d) apreciar, todas as matérias e assuntos relacionados com transgressões aos estatutos ou de suas disposições; e) Ser-lhe-á facultado solicitar esclarecimentos à Diretoria e, às partes interessadas e tudo o mais que julgar oportuno para o correto desempenho de suas funções. 
TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE CONSULTA – Artigo 33 – A Diretoria poderá criar Conselhos para atuarem em áreas específicas, tais como: de economia, de desenvolvimento tecnológico, social e de apoio aos seus associados nas áreas em que atuem no mercado. Parágrafo 1º - Os Conselheiros terão como objetivo a aproximação dos diversos segmentos econômicos e sociais da comunidade local ou da região, visando dar sua contribuição na solução dos problemas de interesse comum. 
TÍTULO V – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS – Artigo 34 – A Assembléia Geral é a reunião dos associados convocada e instalada na forma do Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo primeiro – Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, podendo ela deliberar, em primeira convocação, com a presença de um décimo dos associados, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados. Parágrafo segundo – Se as deliberações forem tomadas em assembléia reunida em segunda convocação, só se considerará aprovada se dentro de trinta dias for subscrita por um décimo dos associados. Artigo 35 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente ou vice-presidente do Conselho Deliberativo e, na falta de ambos pelo presidente ou vice-presidente da Diretoria, nesta ordem. Artigo 36 – A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente quando o presidente do Conselho Deliberativo ou o presidente da Diretoria entenderem conveniente, quando sua convocação for requerida com designação de seus fins, pela maioria dos diretores ou conselheiros ou por 1/5 (um quinto) dos associados. Artigo 37 – As convocações serão feitas com antecedência de dez dias no mínimo, por meio de editais publicados no Jornal “ACIAAÇÃO” ou em jornal local ou por circulares enviadas aos associados, ou carta registrada. No Edital de Convocação constará a ordem do dia, o local, dia e hora ou período para funcionamento da Assembléia Geral. Artigo 38 – Em Assembléias Gerais Ordinárias, a serem realizadas no mês de fevereiro do ano em que o mandato de um terço do Conselho Deliberativo estiver se encerrando haverá eleição para escolha dos conselheiros que irão substituí-los e no mês de março será realizada a eleição da Diretoria e do Conselho de Justiça. 
TÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES – Artigo 39 – No decorrer da primeira quinzena de janeiro do ano em que se encerrar o mandato de um terço dos membros que compõem o Conselho Deliberativo, o Presidente do Conselho fixará a data da eleição, a qual necessariamente se realizará durante o mês de fevereiro seguinte, através de voto secreto. Artigo 40 – Poderão votar os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que admitidos no quadro social há mais de 180 (cento e oitenta) dias, antecedentes à data da realização das eleições. Artigo 41 – As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais (titulares, sócios, gerentes ou diretores). Artigo 42 – É admitida a delegação de poder, formalmente manifestada pela empresa associada à qualquer pessoa, para representá-la na assembléia em que se processar a eleição e por ela votar. Artigo 43 – A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, admitindo-se voto por procuração, com firma reconhecida do outorgante. Artigo 44 – Os nomes dos candidatos que concorrerão às eleições para renovação de 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo deverão constar de chapas completas, as quais serão admitidas à registro na Secretaria da Associação até 05 (cinco) dias antes do pleito. Parágrafo 1º - O pedido para registro das chapas a que alude este artigo, deverá ser subscrito pelos associados nelas contidos, contendo ainda: a – relação dos candidatos a Conselheiros, indicando-se os associados que representam, bem como os cargos que ocupam na empresa associada; b) declaração de cada associado autorizando a inclusão de seu nome na chapa respectiva, com reconhecimento de firma do declarante. Parágrafo 2º - As chapas deverão ser compostas por representantes de associados (sócio, diretor ou gerente), maiores de 18 (dezoito) anos de idade, quites com todas as contribuições sociais e que preencham os demais requisitos exigidos para os cargos, sob pena de indeferimento do registro da chapa. Parágrafo 3º - Após o encerramento do prazo determinado neste artigo, a relação dos registros será fixada em local visível, na sede social. As chapas distinguir-se-ão uma das outras pela numeração decimal que receberem no ato do registro. Parágrafo 4º - A secretaria da Associação fornecerá comprovante da inscrição quando solicitado. Parágrafo 5º - Cada associado só poderá assinar um pedido de registro de chapa. Parágrafo 6º - Os votos serão conferidos para as chapas e não para seus membros, individualmente. Parágrafo 7º - Havendo empate entre as chapas concorrentes, o presidente da Assembléia Geral convocará novas eleições que deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, tendo a Diretoria e o Conselho em exercícios seus mandatos prorrogados até a verificação das eleições. Parágrafo 8º - Nenhum protesto sobre o ato eleitoral será admitido depois de encerrada a Assembléia Geral, sendo que os trabalhos da Assembléia serão regulamentados pelo presidente que assegurará a ordem necessária e imporá penalidades e cassará a palavra quando assim julgar necessário. Artigo 45 – Cada chapa, ou por ela, o primeiro signatário do pedido de registro de chapa, poderá designar até 03 (três) associados, que na qualidade de fiscais, atuarão junto à Assembléia, quer na fase de votação, quer na apuração de votos. Artigo 46 – Terminados os trabalhos relativos à votação, a mesa eleitoral, designada pelo presidente da Assembléia, iniciará os trabalhos de apuração, e será proclamada em seguida a chapa vencedora que obtiver o maior número de votos. Artigo 47 – A posse dos membros eleitos do Conselho Deliberativo realizar-se-á em até 15 (quinze) dias após a eleição. Parágrafo único – Após o ato de posse dos novos membros do Conselho Deliberativo, na mesma oportunidade, será realizada a escolha do presidente, vice-presidente e secretário, através do voto secreto de todos os seus membros. Artigo 48 – O presidente eleito do Conselho Deliberativo convocará as eleições para eleger a Diretoria e o Conselho de Justiça, que se realizará em reunião do Conselho Deliberativo durante o mês de março. Parágrafo único – Para as eleições da Diretoria e Conselho de Justiça somente poderá ser aceito o registro de no máximo duas chapas completas, a serem protocoladas perante o Secretário do Conselho Deliberativo, no prazo de 5 (cinco) dias antes da eleição, nas quais deverá ser indicado o nome do associado e a função que desempenhará se for eleito. Artigo 49 – A posse da nova Diretoria e do Conselho de Justiça será feita em até 05 (cinco) dias após as eleições. Artigo 50 – O Conselheiro que desempenhar cargo na Diretoria e/ou Conselho de Justiça que tiver o seu mandato encerrado e não for reeleito, continuará no exercício de suas funções até a posse da nova Diretoria e Conselho de Justiça. 
TÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO E DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO – Artigo 51 – A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de seus associados, resolvendo, nesse caso, a assembléia geral, sobre o destino do patrimônio social, que deverá ser doado à entidades beneficentes locais devidamente legalizadas. Artigo 52 - O patrimônio social será composto: a) por doações e donativos em geral especialmente feito para esse fim; b) pelos saldos da receita sobre as despesas da sociedade; c) o patrimônio da Associação, representado por bens móveis e imóveis, somente poderá ser onerado, ou alienado, por deliberação conjunta dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo. 
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS – Artigo 53 – A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação. Artigo 54 – O exercício social coincidirá com o exercício civil. Artigo 55 – A Diretoria e o Conselho Deliberativo poderão, com o objetivo de melhor atender aos objetivos sociais, criar uma fundação ou instituto, destinados ao desenvolvimento de atividades e pesquisas, criar novas oportunidades de negócios em benefício dos associados. Artigo 56 – Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral. 

Araras, 09 de maio de 2011. 


Roberto José Vechin – Presidente.