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  • Mai

    24

    2017

Contribuintes com débitos junto à Receita Federal têm até 31 de maio para aderir ao Refis

Os contribuintes que possuem dívidas com a Receita Federal do Brasil (RFB) têm até o dia 31 de maio deste ano para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Instituído pela Medida Provisória (MP) nº 766/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1687/2017 e pela Portaria PGFN nº 152/2017, o programa deve ajudar os empresários endividados a restabelecer a saúde das finanças de seus negócios, além de permitir o acesso a financiamentos bancários e a participação em licitações. A adesão é feita exclusivamente no site da Receita Federal.

Estão inclusos os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial.

Também estão na regra as dívidas originárias de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016 e as relativas à Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF).

Em contrapartida, foram vedadas as dívidas apuradas no Simples Nacional (LC 123/2006) e no Simples Doméstico (LC 150/2015).

Dívidas com a PGFN

Para débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o prazo para adesão ao Refis se estende até 3 de julho de 2017, em casos de contribuições previdenciárias das empresas, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores e contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (adicional de 0,8% dos depósitos mensais e 10% sobre a multa do FGTS).  Para os demais débitos administrados pela PGFN, o prazo é até 5 de junho de 2017.

A adesão deve ser feita exclusivamente no site da Procuradoria. Há exceção apenas se forem contribuições sociais da LC nº 110/2001, para as quais a adesão deve ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal.

O Refis para contribuintes em débito com a PGFN está disponível somente para inscritos em dívida ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas. Dívidas que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial também são contempladas, mesmo as que estão em fase de execução fiscal já ajuizada.

Assim como no caso de dívidas com a RFB, também foram vedadas as dívidas apuradas no Simples Nacional (LC 123/2006).

Pagamento

Será possível parcelar a dívida consolidada em até 120 prestações. O cálculo deve ser feito observando porcentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 0,5%, da 1ª à 12ª prestação; 0,6%, da 13ª à 24ª prestação; 0,7%, da 25ª à 36ª prestação; e da 37ª prestação em diante, porcentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações.

Outra opção é o pagamento de 20% do valor da dívida consolidada à vista e em espécie, e o parcelamento do restante em até 96 prestações ou a liquidação do valor remanescente com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB (neste caso, aplicável apenas à RFB).

Mais uma alternativa é o parcelamento em 24 vezes de no mínimo 24% da dívida consolidada e a liquidação do restante também com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB (também fica aplicável apenas à RFB).

Valores e vencimentos

O valor das prestações será equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Deverão ser observados, porém, os valores mínimos de R$ 200 para pessoa física, e de R$ 1 mil para pessoa jurídica.

A primeira prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão e as demais prestações, no último dia útil de cada mês.